outubro 14 2024

MPOR estabelece regras para discutir conflitos em contrato de concessão e arrendamento

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O Ministério de Portos e Aeroportos (“MPOR”) publicou a Portaria Nº 443/2024 (“Portaria”), que estabelece diretrizes, requisitos e procedimentos para admissibilidade de solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de conflitos em contratos de concessão e arrendamento. 

A Portaria prevê que poderão ser objeto da solicitação de solução consensual as controvérsias que atendam aos seguintes requisitos:

i. Presença de alto grau de complexidade nas matérias envolvidas; e

ii. Vantagem para a Administração em um possível acordo, baseada em pelo menos um dos seguintes elementos:

- otimização das obrigações de investimentos;

- modernização regulatória do instrumento de arrendamento ou concessão;

- alteração do contrato para aderir à política pública do setor;

- cenários alternativos, como caducidade e relicitação, e respectivos entraves; ou

-  aderência ao Acórdão TCU nº 1.593/2023-Plenário.

A solicitação em questão deverá ser submetida ao MPOR contendo (a) indicação do objeto da controvérsia com discriminação da materialidade, risco e relevância, (b) manifestação técnica, e (c) manifestação jurídica. Caso aplicável, também será necessário indicar particulares e órgãos e entidades da administração envolvidos, bem como a existência de processos judiciais, arbitrais e administrativos que tratem do objeto da controvérsia. 

Existindo decisão pela admissibilidade da solicitação de solução consensual, o requerimento será encaminhado ao Tribunal de Contas da União (TCU). Caso a decisão seja pela não admissibilidade da solicitação, o interessado receberá um ofício com indicação dos motivos da decisão.
 
Finalizado o procedimento de solução consensual de forma favorável, a assinatura do acordo será realizada mediante (i) a renúncia de todos os processos judiciais, administrativos e arbitrais existentes relacionados às controvérsias em curso e à prevenção de conflitos; e (ii) concordância com a instauração automática de processo de caducidade com renúncia expressa do prazo de que trata o art. 38, § 3º, da Lei nº 8.987/1995, em caso de descumprimento dos termos do novo ajuste após solução consensual.

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