setembro 02 2024

Desburocratização na emissão de debentures para o Setor Portuário e Aeroportuário

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Foi publicada no dia 30/08 no Diário Oficial da União a Portaria nº 419/2024 do Ministério de Portos e Aeroportos (“MPA”) que disciplina procedimentos, critérios e condições complementares para enquadramento, acompanhamento e fiscalização dos projetos de investimento considerados como prioritários no setor de logística e transportes de competência do MPA, para fins de emissão de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura. São as emissões de que tratam a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, regulamentadas pelo Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.

O objetivo da Portaria é desburocratizar o processo de emissão tanto das debêntures incentivadas (previstas no art. 2º da Lei nº 12.431/11) quanto das debêntures de infraestrutura (previstas na lei 14.801/24), por meio da dispensa da necessidade de aprovação do MPA para projetos de investimento prioritários desenvolvidos no âmbito de contratos de concessões, arrendamentos e autorizações federais, bem de contratos de serviço público de titularidade dos entes subnacionais e daqueles delegados pela União aos subnacionais .

São considerados subsetores prioritários os de hidrovias, portos organizados e instalações portuárias e aeródromos. Os projetos de investimento desses subsetores serão enquadrados como prioritários quando envolverem ações de implantação, ampliação, aquisição, reposição, manutenção, recuperação, adequação ou modernização de bens de capital referentes a contrato de concessão, arrendamento ou autorização. No mais, ações e intervenções complementares ao projeto de investimento que tenham a finalidade de reduzir ou mitigar emissões de gases de efeito estufa serão enquadradas como prioritárias, mas estarão sujeitas a aprovação ministerial prévia.

A dispensa de autorização formal do MPA busca facilitar e acelerar a emissão pública das debêntures incentivadas e de infraestrutura. Em termos de procedimento, é necessário que o emissor realize o protocolo da documentação cabível, após o que o MPA lhe fornecerá, no prazo de um dia útil, o número do processo administrativo gerado, o qual será suficiente para apresentação do requerimento de registro da oferta pública à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”). O processo de conferência pelo MPA da documentação apresentada e o processo de registro da oferta pública na CVM correrão em paralelo, o que tende a imprimir celeridade às emissões.

Destaca-se também como medida de celeridade, em caso de leilão conduzido pelo MPA ou pela ANTAQ, a autorização para que o emissor realize o protocolo de enquadramento do projeto de investimento a partir do ato de homologação do resultado do certame. Com isso, o período de cumprimento das condições precedentes à assinatura dos contratos de concessão, arrendamento ou autorização não obsta o início do processo de enquadramento do projeto de investimento junto ao MPA.

A Portaria nº 419/2024 disciplina, ainda, o acompanhamento e a fiscalização dos projetos pelo MPA, incluindo aspectos como o aditamento dos termos do projeto de investimento e o acompanhamento pela ANTAQ da implantação física das ações descritas no formulário de enquadramento.

As equipes de Portos & Marítimo e Bancário e Financeiro estão acompanhando o assunto e à disposição para esclarecimento de quaisquer dúvidas.

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