janeiro 19 2024

Brazil’s New Tax Rules for Infrastructure Investments

Share

Diversas alterações legislativas tributárias que vêm acontecendo são de extrema relevância para a análise de projetos atuais e futuros no setor de infraestrutura. Por isso, preparamos uma lista com as principais mudanças que já estão em vigor ou que já foram anunciadas pelo governo e estão em discussão avançada no Congresso Nacional.

1) Lei nº 14.801/2024: Novas debêntures de infraestrutura, bonds incentivados e alterações na legislação de FIP-IE e de debêntures incentivadas

Novas debêntures de infraestrutura

As novas debêntures de infraestrutura concedem um benefício tributário ao emissor, que poderá deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL um valor adicional de 30% dos juros pagos aos detentores dos títulos.

Como regra geral, os rendimentos dos debenturistas das novas debêntures de infraestrutura serão regularmente tributados pelo imposto de renda, com as alíquotas vigentes para renda fixa (há exceções no caso de alguns fundos de investimento públicos e privados).

Essa sistemática de benefício tributário é diferente do que atualmente ocorre no modelo de debêntures incentivadas (Lei nº 12.431/11), cujo incentivo tributário é para o debenturista (e não para o emissor).

Assim, as empresas passam a contar com dois mecanismos complementares para financiar projetos de investimento em infraestrutura: as novas debêntures de infraestrutura, com benefício fiscal ao emissor, e as debêntures incentivadas da Lei nº 12.431/11, com benefício fiscal ao debenturista.

Cada regime possui vantagens e desvantagens, a depender do caso concreto. Por exemplo:

  • as novas debêntures de infraestrutura são mais adequadas quando os investidores são fundos de pensão ou de investimento, que não se beneficiam do incentivo tributário das debêntures incentivadas, visto que não estão sujeitos à tributação do imposto de renda;
  • as novas debêntures de infraestrutura podem ser emitidas com cláusula de variação da taxa cambial, mediante autorização do Poder Executivo federal.

Empréstimos externos para financiamento de projetos de infraestrutura (bonds incentivados)

Incidência de alíquota zero no Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre juros decorrentes de empréstimo externo, contratado mediante a emissão de títulos no mercado internacional, com o objetivo de captar recursos para a implementação de projetos de infraestrutura prioritários.

A alíquota zero de IRRF não será aplicável se o investidor for residente em jurisdição de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, ou se os juros forem pagos à pessoa física ou jurídica vinculada.

Alterações na legislação dos Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE)

A Lei nº 14.801/2024 também altera a Lei nº 11.478/08, que regula os Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), nos seguintes pontos:

  • inclui outras áreas consideradas como prioritárias pelo Poder Executivo federal, que podem ser objeto de investimento;
  • amplia o prazo máximo para que os FIP-IE iniciem suas atividades e se enquadrem no nível mínimo de investimento em infraestrutura;
  • flexibiliza a expansão de projetos existentes, que podem ser realizados sem a segregação em uma nova sociedade de propósito específico.

Alterações na legislação das debêntures incentivadas (regidas pela Lei nº 12.431/11)

Atualmente, a Lei n° 12.431/11 permite o reembolso de gastos, despesas ou dívidas que tenham ocorrido no prazo de até 24 meses do encerramento da oferta pública. A nova legislação amplia esse prazo para até 60 meses, desde que determinadas condições sejam cumpridas.

[Leia mais: Confira mais detalhes das alterações efetuadas pela Lei nº 14.801/2024]

2) Lei nº 14.789/2023: Novas regras de subvenção para investimento e Juros sobre Capital Próprio (JCP)

Subvenção para investimento

A Lei nº 14.789/2023 alterou significativamente os reflexos nos tributos sobre a renda (IRPJ e CSLL) dos incentivos fiscais de ICMS. No novo modelo, o efeito no IRPJ e na CSLL é substituído por um “crédito fiscal”, a ser calculado com uma metodologia específica, que poderá ser usado para compensar tributos federais (com a possibilidade de ressarcimento em dinheiro).

Juros sobre Capital Próprio (JCP)

Há uma série de alterações que afetam diretamente o cálculo do valor máximo de JCP que pode ser distribuído e considerado dedutível.

3) Projeto de lei: Depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, adquiridos entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2024

O governo federal apresentou um projeto de lei que prevê, para fins tributários, a possibilidade de "depreciação acelerada" em até 2 anos para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos.

O efeito da depreciação acelerada ocorre diretamente na apuração dos tributos, sem afetar a depreciação para fins contábeis, que continua seguindo o prazo de vida útil do bem.

4) Impactos da reforma tributária dos tributos sobre o consumo nas concessões de serviços públicos e parcerias público-privadas (PPP) (Emenda Constitucional 132)

Alteração da carga tributária e equilíbrio econômico-financeiro dos contratos

A reforma tributária dos tributos sobre o consumo, aprovada no ano passado, alterou de forma significativa a composição relativa dos preços. Apesar da transição iniciar somente em 2026, em 2024 haverá a regulamentação (via lei complementar) dos principais temas, o que possibilitará a identificação e o dimensionamento dos impactos concretos para os projetos atuais e futuros.

Para os projetos de concessão e PPP em fase de estruturação, é recomendável que os contratos disciplinem o procedimento de revisão das bases tributárias do projeto, incluindo prazo para avaliação de impactos, hipóteses de adoção de medidas “cautelares” de reequilíbrio e formalização por meio de termo aditivo, de modo a minimizar impactos e conferir segurança jurídica aos projetos até que assentado o novo regime tributário.

No mesmo sentido, para projetos de concessão e PPP em andamento, caberá avaliação do impacto da reforma tributária a partir da regulamentação, sempre observado o art. 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/1995, segundo o qual a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais após a apresentação da proposta (excetuados os impostos sobre a renda) implica revisão contratual, quando houver comprovado impacto, e a cláusula de alocação de riscos dos contratos.

Alteração/Eliminação de incentivos de Capex dos contratos

Outro ponto relevante da reforma tributária para concessionárias é a possível eliminação de incentivos fiscais que preveem a desoneração de tributos indiretos sobre o Capex, mediante suspensão (e.g. Reidi para PIS/Cofins) ou diferimento/isenção (e.g. ICMS).

A depender da opção de política tributária adotada, os mecanismos atualmente existentes de suspensão/diferimento/isenção podem ser substituídos por outras formas de desoneração, tais como:

  • ressarcimento imediato (em conta corrente) do valor de IBS/CBS incidente na aquisição de equipamentos/serviços vinculados à concessão;
  • criação de regimes especiais semelhantes ao Reidi para o IBS/CBS para concessionárias de serviços públicos.

Um ponto relevante é que as concessionárias de serviços públicos e PPPs podem considerar em seus custos de Capex e Opex (vinculados à concessão) a existência dos atuais incentivos – em alguns casos, por determinação do edital de licitação. Portanto, será necessário avaliar os impactos da futura regulamentação do Congresso Nacional, de forma concreta e abrangente, para, então, verificar o cabimento de revisão contratual.

5) Reforma tributária do imposto de renda (a ser apresentada pelo governo ao longo de 2024)

O governo promete apresentar ao Congresso Nacional, em até 90 dias (a contar de 20.12.2023), um projeto de lei sobre a reforma tributária do imposto de renda, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas. A tendência é que o governo preveja a tributação de dividendos recebidos por pessoas físicas, mas não está claro se também haverá tributação de dividendos recebidos por pessoas jurídicas.

A experiência internacional de países que fizeram reformas tributárias recentes no imposto de renda é não tributar dividendos recebidos por pessoas jurídicas.

No Brasil, pelo que temos acompanhado das discussões (e analisado nos últimos projetos de lei apresentados), é possível que o governo inclua a tributação dos dividendos recebidos por pessoas jurídicas e seja implementado um mecanismo para evitar uma tributação “em cascata”. Uma opção seria estabelecer que a tributação dos dividendos ocorra mediante a retenção do IRRF e permitir que uma sub-holding use o IRRF incidente sobre os dividendos recebidos para, então, abater o IRRF incidente sobre os dividendos que foram distribuídos para a holding de cima.

No entanto, mesmo com algum elemento mitigador de tributação em cascata, a reforma tributária do imposto de renda tende a aumentar a tributação sobre o lucro, em comparação ao cenário atualmente existente para o setor de infraestrutura (dividendos isentos e não tributação via estrutura de fundos).

Serviços e Indústrias Relacionadas

Serviços

Stay Up To Date With Our Insights

See how we use a multidisciplinary, integrated approach to meet our clients' needs.
Subscribe