Resolução CVM nº 59/21
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou na última quarta-feira, dia 22 de dezembro de 2021, a Resolução CVM nº 59 (“Resolução CVM nº 59/21”), com vigência a partir de 2 de janeiro de 2023, que apresenta alterações importantes às Instruções CVM nº 480/09 e 481/09, com objetivo de reduzir o custo de observância regulatória, por meio da simplificação e aprimoramento do regime informacional dos emissores de valores mobiliários, contando, ainda, com a inclusão de informações que reflitam aspectos sociais, ambientais e de governança corporativa (“ASG” ou “ESG” (Environmental, Social and Governance)).
De forma resumida, entre as principais alterações introduzidas pela Resolução CVM nº 59/21 estão: (i) a redução de obrigações de prestação de informações à CVM (e ao público em geral via site do emissor) por parte de emissores registrados na Categoria B e, ainda, por aqueles registados na Categoria A que não possuam valores mobiliários admitidos à negociação; (ii) a inclusão de fatos que deverão ser objeto de atualização do formulário de referência em 7 (sete) dias úteis, principalmente relacionados à idoneidade dos administradores (inclusive membros do conselho fiscal) e à situação financeira da companhia (i.e. pedido de recuperação judicial); (iii) a redução de (três) para 1 (um) exercício social em relação à prestação de informação no formulário de referência por parte de emissores já registrados; (iv) a limitação da exigência de comentários dos administradores acerca das demonstrações financeiras (apenas quando se tratar de alterações significativas em itens das demonstrações de resultado e de fluxo de caixa e não mais em cada item das demonstrações financeiras); e (v) alterações nas divulgações relativas às transações com partes relacionadas.
Especificamente quanto às informações acerca de indicadores de ESG, com a Resolução CVM nº 59/21, as companhias deverão informar (em formato "pratique-ou-explique") se divulgam informações sobre indicadores de ESG em relatório anual ou outro documento específico e, em caso positivo, indicar: (i) o endereço eletrônico onde tal relatório ou documento estará disponível ao público; (ii) a metodologia ou padrão seguido na elaboração de tal relatório ou documento; (iii) se o relatório é ou não auditado ou revisado por alguma entidade independente (e, em caso positivo, identificando o nome da referida entidade); (iv) os indicadores-chave de desempenho ESG e os indicadores materiais para o emissor; (v) se o relatório ou documento considera os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (“ODS”) estabelecidos pela Organização das Nações Unidas e, em caso positivo, quais os ODSs relevantes para os negócios do emissor; (vi) se o relatório ou documento considera as recomendações da Força-Tarefa para Divulgações Financeiras Relacionadas às Mudanças Climáticas (“TCFD”) ou as recomendações de divulgações financeiras de outras entidades reconhecidas e que sejam relacionadas a questões climáticas; (vii) o fato de o emissor realizar ou não inventários de emissão de gases do efeito estufa, dentre outros. Além disso, a Resolução CVM nº 59/21 inclui a prestação de informações a respeito da diversidade do corpo de administradores e empregados e previsão da abertura de informações por nível hierárquico, no caso dos empregados.
Para mais informações, consulte a Resolução na íntegra.