janeiro 27 2025

Portaria PGFN/MF nº 95/2025: requerimento para dispensa de garantia de débitos decididos pelo CARF por voto de qualidade

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Em 20/01/2025, foi publicada a Portaria PGFN/MF nº 95/2025, que regulamenta a dispensa de garantia para débitos em discussão judicial decorrentes de matéria decidida por voto de qualidade em favor da Fazenda Nacional no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), desde que comprovada a capacidade de pagamento do contribuinte reconhecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”).

O artigo 3º, inciso I, da Portaria faculta o oferecimento pelo contribuinte de sua regularidade fiscal para fins de garantia, podendo apresentar outra a seu critério, desde que observada a ordem de preferência do artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 (“LEF”).

O requerimento deverá ser realizado via REGULARIZE, com (i) a indicação das inscrições em dívida ativa a serem garantidas; (ii) relatório de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras em caso de pessoa jurídica; (iii) relação de bens livres e desimpedidos e documentação comprobatória de propriedade e avaliação; (iv) compromisso de comunicar à PGFN a alienação ou oneração dos bens indicados e substituição; (v) compromisso de regularizar em 90 dias os débitos inscritos em dívida ativa ou exigíveis após o requerimento.

Após o recebimento do requerimento, este será remetido para formalização de processo administrativo próprio, de modo a verificar a idoneidade da documentação e dados apresentados pelo contribuinte, inclusive se o contribuinte, nos 12 meses que antecederam o ajuizamento da medida judicial, teve sua certidão de regularidade fiscal válida por pelo menos 9 meses. Caso sejam vislumbradas divergências ou incompletude das informações, o contribuinte será intimado para, em 10 (dias, retificar as pendências.

A Fazenda Nacional poderá revogar a regularidade reconhecida se:

  • O contribuinte permanecer por mais de 90 dias em situação irregular com a Fazenda Pública;
  • O contribuinte deixar de comunicar a alienação, oneração, depreciação ou perecimento dos bens indicados para o reconhecimento da regularidade fiscal, e não oferecer outro bem livre e desimpedido para fins de substituição;
  • A demanda judicial for definida favoravelmente a Fazenda Nacional;
  • A Fazenda Nacional rejeitar os bens indicados para a substituição daqueles inicialmente elencados; ou
  • Constatadas divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo sujeito passivo que comprometam a certificação da capacidade de pagamento.

Em qualquer destes cenários, será oportunizado ao contribuinte o saneamento do respectivo vício ou apresentar impugnação, no prazo de 10 dias. Uma vez revogado o reconhecimento da regularidade fiscal, será retomada a cobrança do crédito público com a prática dos atos executórios.

Para mais informações relacionadas a este informativo, favor entrar em contato com o nosso time tributário.

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