Reforma Trabalhista e Aplicação aos Contratos em Curso
Em 25 de novembro de 2024, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) se aplica imediatamente a contratos de trabalho em andamento, mas apenas para fatos ocorridos após sua vigência. A decisão foi tomada por maioria em um Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), que estabeleceu a tese vinculante (Tema 23) a ser seguida por toda a Justiça do Trabalho.
I. Caso Concreto: Horas In Itinere
O julgamento envolveu uma trabalhadora da JBS S.A., em Porto Velho (RO), que reivindicava o pagamento de horas in itinere — o tempo gasto em deslocamento com transporte fornecido pela empresa, considerado como tempo à disposição do empregador antes da Reforma Trabalhista. A partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em novembro de 2017, essa obrigação foi eliminada. A discussão central era se a nova regra se aplicaria a contratos firmados antes da reforma.
II. Decisão da Terceira Turma e Recurso ao Pleno
Inicialmente, a Terceira Turma do TST determinou que a JBS pagasse as horas in itinere, entendendo que esse direito já fazia parte do patrimônio jurídico da trabalhadora, abrangendo todo o período contratual, de dezembro de 2013 a janeiro de 2018. No entanto, a JBS recorreu e o caso foi levado ao Pleno do TST devido à relevância do tema, buscando criar um precedente para casos semelhantes.
III. Interpretação do TST sobre Mudanças na Legislação
O ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga, argumentou que as mudanças introduzidas pela Reforma Trabalhista devem ser aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, mas apenas para fatos ocorridos após a nova legislação. Segundo o relator, quando as condições do contrato derivam de dispositivos legais, a nova lei se aplica a situações pendentes ou futuras, sem afetar direitos adquiridos.
A interpretação majoritária destacou que o princípio da irredutibilidade salarial, garantido pela Constituição, protege apenas o valor nominal das parcelas permanentes, sem incluir a forma de cálculo ou benefícios variáveis dependentes de eventos futuros. Portanto, alterações legais que afetam parcelas variáveis são aplicáveis a contratos em andamento.
IV. Limitação da Condenação da JBS
Com essa interpretação, a JBS foi condenada a pagar as horas in itinere apenas até 10 de novembro de 2017, véspera da entrada em vigor da Reforma Trabalhista. A decisão reforça a aplicação desse entendimento a outras mudanças trazidas pela nova legislação.
V. Tese Vinculante e Divergências
A tese vinculante estabelecida pelo TST foi:
“A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando direitos derivados de lei cujos fatos geradores ocorram após sua vigência.”
O Tribunal Superior do Trabalho é composto por 27 Ministros; 25 participaram do julgamento, com duas ausências. A votação foi de 15 a 10. Embora a maioria tenha seguido o relator, o Vice-Presidente, Ministro Mauricio Godinho Delgado, abriu divergência e defendeu que os contratos anteriores à Reforma devem seguir as regras anteriores, entendimento acompanhado por 10 Ministros.
VI. Participação de Entidades no Julgamento
Várias entidades, como a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT), participaram do julgamento.
Essa decisão representa um marco importante na interpretação da Reforma Trabalhista, oferecendo maior segurança jurídica para empregadores e trabalhadores quanto à aplicação de novas regras a contratos de trabalho em andamento.