novembro 05 2024

STF define a permanência de aterros sanitários em APPs e a compensação de Reserva Legal entre imóveis do mesmo bioma

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, acolher os embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União (AGU) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902, 4903 e 4937, todas relacionadas à validade de dispositivos da Lei Federal 12.651/2012 (Código Florestal), e estabeleceu que aterros sanitários já instalados, em fase de instalação ou de ampliação localizados em Áreas de Preservação Permanente (APPs) poderão operar regularmente até o fim de sua vida útil prevista no licenciamento ambiental ou no contrato de concessão do empreendimento.

Em julgamento ocorrido em fevereiro de 2018, o STF havia declarado inconstitucional a presença de aterros sanitários em APPs, o que implicaria o fechamento dos empreendimentos em operação. No entanto, a AGU argumentou que aproximadamente 80% dos aterros brasileiros estão em alguma medida situados em APPs e, portanto, a interrupção imediata dos empreendimentos poderia levar ao retorno de práticas ilegais e prejudiciais ao meio ambiente, como a existência de lixões. O Ministro Luiz Fux, relator das ações, ressaltou que a continuidade do funcionamento dos aterros nessas áreas é necessária para a sua desativação progressiva e implementação de um sistema de tratamento de resíduos sólidos compatível com a preservação ambiental.

A decisão estabelece que os aterros devem observar os prazos e os termos de operação previstos no licenciamento ambiental, no contrato de concessão ou na lei que autorize o funcionamento, e define que, após o fechamento, não será necessário retirar o material depositado, uma vez que o aterro será reflorestado, contribuindo para a mitigação da degradação ambiental. O Ministro Edson Fachin e as Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (a qual apresentou seu voto em sessão virtual e em momento anterior, previamente à sua aposentadoria) foram vencidos apenas em relação ao prazo, porquanto defenderam que o encerramento das atividades em APPs deveria ocorrer em até 36 meses.

No que tange à compensação ambiental de Reserva Legal (trata-se de área especialmente protegida e de constituição/manutenção obrigatória em um imóvel rural) entre propriedades situadas no mesmo bioma, o STF, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração da AGU para substituir o termo “identidade ecológica” por “bioma”, concluindo que a expressão “identidade ecológica” carece de respaldo na literatura científica e na legislação, assim como que não há dados geográficos disponíveis para seu mapeamento. A utilização do termo "bioma" assegura que a recomposição ocorra em áreas semelhantes àquelas que deveriam ter sido preservadas, ao passo que as compensações previstas no Código Florestal podem gerar benefícios ambientais significativos, como a formação de corredores ecológicos que cruzam diversas unidades federativas e até mesmo superam fronteiras nacionais.

A prática de Ambiental, Mudanças Climáticas e ESG do Tauil & Chequer Advogados, associado a Mayer Brown, se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais a respeito do tema.

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