novembro 25 2024

Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões é aprovado pelo Congresso Nacional

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A Câmara dos Deputados aprovou, em 19 de novembro de 2024, o Projeto de Lei nº 182/2024, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE). O Senado Federal havia aprovado o texto em 13 de novembro, que agora aguarda sanção presidencial.

O SBCE operará como um típico sistema de cap-and-trade, no qual caberá ao seu órgão gestor propor, e ao Comitê Interministerial de Mudança do Clima (CIM) aprovar, os limites máximos de emissões de gases do efeito estufa (GEEs) e a quantidade de Cotas Brasileiras de Emissões (CBEs) a serem alocadas entre os operadores regulados.

Os operadores obrigados deverão então realizar a chamada “conciliação periódica”, em que o nível de emissões líquidas relatadas deve corresponder à quantidade de CBEs (ou de outros ativos integrantes do SBCE) detida pelo operador. Os operadores capazes de reduzir suas emissões poderão vender os CBEs excedentes, ao passo que os operadores que emitirem acima dos limites correspondentes às CBEs inicialmente alocadas deverão adquirir tais ativos no âmbito do SBCE.

O SBCE estabelece dois níveis de obrigações aos operadores regulados: (i) operadores responsáveis por fontes que emitam acima de 10.000 tCO2e (dez mil toneladas de dióxido de carbono equivalente) por ano serão obrigados a reportar suas emissões ou remoções de GEEs; e (ii) operadores responsáveis por fontes que emitam acima de 25.000 tCO2e (vinte e cinco mil toneladas de dióxido de carbono equivalente) por ano deverão reportar suas emissões e realizar a conciliação periódica.

A produção primária agropecuária não se submete às obrigações do SBCE, tendo sido este um grande ponto de discussão durante a tramitação do Projeto de Lei.

Além das CBEs, o SBCE aceitará os Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs) para a conciliação periódica, em percentual ainda não definido, que poderão ser créditos de carbono do mercado voluntário gerados a partir de metodologia credenciada e com registro efetuado no SBCE.

Para além de instituir um mercado regulado propriamente dito, o projeto também introduziu disposições a respeito de mercados voluntários. Dentre tais disposições, merece registro a de que propriedades privadas que estejam em áreas sobrepostas a programas jurisdicionais poderão ser excluídas de tais programas, mediante requerimento do proprietário/desenvolvedor do projeto, o que será permitido a qualquer tempo e de maneira incondicionada.

O texto final aprovado pela Câmara também prevê que seguradoras, sociedades de capitalização, resseguradores locais e entidades abertas de previdência complementar devem investir pelo menos 1% dos recursos de suas reservas técnicas e provisões nos ativos ambientais do SBCE (CBEs ou CRVEs).

O SBCE será implementado de forma faseada, da seguinte maneira: Fase I - período de 12 meses (prorrogáveis por igual período) dedicado à regulamentação do SBCE; Fase II - período de um ano para os operadores operacionalizarem os instrumentos de relato de emissões; Fase III - período de dois anos para os operadores apresentarem apenas plano de monitoramento e relato de emissões e remoções de GEEs; Fase IV - vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação (distribuição gratuita de CBEs); e Fase IV – implementação plena do SBCE ao fim da vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação.

O não cumprimento das obrigações de reporte das emissões e realização da conciliação periódica poderá impor ao operador penalidades como advertência, multa, embargo, perda de incentivos fiscais, entre outros.

A Prática de Ambiental, Mudanças Climáticas e ESG do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais a respeito do tema.

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