outubro 29 2024

Direito Tributário em Destaque | Efeitos da Coisa Julgada em Matéria Tributária

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1. Atualizações em evidência

a) Aspectos Gerais da Modulação de Efeitos das Decisões

- Conceituação e análise da autorização legislativa para modulação dos efeitos das decisões.

b) Aplicabilidade da Modulação de Efeitos em Processos Tributários no STF

- Análise dos critérios utilizados pelo STF para a modulação de efeitos de decisões em matéria tributária, com base nos casos de grande relevância dos últimos 4 anos.

c) Coisa Julgada Parcial no STJ

- Entendimento do STJ acerca da coisa julgada parcial antes e depois do advento do CPC/2015 e seus efeitos.

2. Introdução

Por “modular”, entende-se criar uma forma diferenciada ou específica de levar a efeito uma decisão, podendo dispor tanto para o passado quanto para o futuro. Em síntese, modular significa restringir a eficácia temporal das decisões.

Apesar de a autorização legal para a aplicação da modulação dos efeitos de decisões ter ocorrido apenas em 1999, o STF já parametrizava os efeitos de determinadas decisões há décadas, quebrando a expectativa de que quando declarados inconstitucionais, os atos não poderiam produzir efeitos jurídicos, devendo ser considerados nulos desde a sua criação.

Com o advento das Leis n.º 9.868 e 9.882 em 1999, foi introduzida de forma expressa a autorização para que o STF também modulassem os efeitos de decisões (em controle concentrado de constitucionalidade) em situações de (i) segurança jurídica e (ii) excepcional interesse social, mediante quórum de maioria absoluta.

Em 2015, o novo Código de Processo Civil permitiu que o STJ, Tribunais Federais e Tribunais Estaduais modulem os efeitos de suas decisões na hipótese de alteração jurisprudencial (superação de precedente).

Desde então, verifica-se a aplicação da modulação dos efeitos da coisa julgada com cada vez mais frequência, utilizando-se de critérios que nem sempre se aproximam do objetivo primário de proteção da Constituição e dos direitos fundamentais, como segurança jurídica e proteção da confiança dos jurisdicionados nos precedentes. Assim, surgem questionamentos se o instituto da modulação dos efeitos das decisões tem sido aplicado fora das hipóteses legais.

3. Cenário tributário

Considerando a frequência com que a modulação dos efeitos da coisa julgada tem sido utilizada pelo STF , seja em controle concentrado de constitucionalidade ou em regime de repercussão geral, bem como a ausência de uniformidade do entendimento do STF quanto à sua definição e aplicabilidade, é imperioso analisar o instituto caso a caso.

Embora a legislação só permita expressamente a modulação de efeitos de decisões em situações de segurança jurídica e de excepcional interesse social, há diversas decisões em que os aspectos econômicos são identificados como a principal fundamentação dos Ministros para fins da aplicação do instituto da modulação dos efeitos.

Assim sendo, selecionamos os principais julgamentos do STF dos últimos 4 anos, em que houve a modulação de efeitos da coisa julgada em matéria tributária, para análise dos critérios utilizados pelos Ministros no material disponível para download ao final.

No âmbito do STJ, durante a vigência do CPC/1973, era incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos,com base no princípio da unicidade da decisão e do termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória. Todavia, a partir do advento do CPC/2015, o STJ passou a aplicar o instituto da coisa julgada parcial mediante a aplicação de novos dispositivos.

4. Repercussões e mudanças

Diante da crescente aplicabilidade da modulação de efeitos das decisões, o comportamento dos contribuintes tem sido no sentido de ajuizar ações individuais para questionar a cobrança objeto do leading case e cuja decisão de mérito será vinculante para todos, com vistas a preservar seus direitos como a recuperação de tributos indevidamente pagos no passado. Assim, identifica-se um número crescente de processos judiciais individuais com o mesmo objeto das teses afetadas pela sistemática de repercussão geral.

Além disso, destaca-se que, apesar de a modulação dos efeitos temporais das decisões ter origem na proteção da confiança do contribuinte, cada vez mais verifica-se a utilização do argumento de potencial dano aos cofres públicos para atribuir efeitos prospectivos às decisões, mesmo que esse não seja um critério legalmente previsto. Busca-se, assim, inserir esse potencial dano como razão de excepcional interesse social, previsto como hipótese para justificar tanto a modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade quanto a superação de precedente para o futuro.

Quanto à possibilidade de coisa julgada parcial, o STJ reconhece que o CPC/2015 privilegiou a efetividade da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo, permitindo o cumprimento de sentença parcial quanto ao capítulo que se tornou coisa julgada, enquanto ainda se discute a outra parte da ação.

5. O que podemos concluir?

Considerando o crescente número de ações individuais ajuizadas após a afetação dos temas à sistemática de repercussão geral e o receio de ressarcimento de vultosos valores a título de repetição de indébito, a Fazenda passou a defender que o marco temporal para a modulação deveria ser a data do reconhecimento da repercussão geral, e não a data do julgamento do mérito ou da ata do julgamento, como vem sendo adotado pelo STF.

A partir do entendimento do STJ sobre a possibilidade de formação parcial e progressiva da coisa julgada em matéria tributária, permite-se a existência de cumprimento provisório e definitivo de sentença no mesmo processo, bem como múltiplas ações rescisórias com objetos diferentes e estabilizados pela coisa julgada também de forma progressiva.

A equipe de Tributário está à disposição para discutir os temas, cujas decisões poderão ser objeto de modulação de efeitos, bem como os efeitos da coisa julgada parcial nas ações em curso, que certamente impactarão o negócio de nossos clientes.

Assista à aula sobre o assunto.



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