CONTRAN edita nova Resolução e atualiza a regulamentação do free-flow
No dia 16 de outubro foi publicada a Resolução n° 1.013/2024 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN1, trazendo novas regras para disciplinar a operação dos sistemas de livre passagem, conhecidos como free-flow, em vias urbanas e rurais. A Resolução n° 1.013/2024 substitui a Resolução n° 984/2022, que já trazia regras sobre a implementação do free-flow e sobre os meios técnicos e procedimentos a serem utilizados para identificação dos veículos de usuários sujeitos ao pagamento de tarifa de pedágio.
A nova resolução introduz inovações ao modelo anterior, incluindo: (i) ampliação do prazo concedido ao usuário para pagamento da tarifa de pedágio; (ii) alterações nas regras de sinalização de rodovias; (iii) padronização das informações sobre as tarifas de pedágio; e (iv) atualizações nos sistemas de identificação dos veículos.
Destacamos abaixo as principais alterações, as regras que foram mantidas e algumas tendências observadas em projetos do setor que dialogam com a Resolução CONTRAN n° 1.013/2024.
Prazo para homologação dos sistemas de livre passagem
A Resolução n° 1.013/2024 estabelece que a operação dos sistemas de free-flow ficará condicionada à homologação junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, a Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN2, conforme especificações a serem definidas por ela em normativo específico. A partir da publicação desse normativo, será concedido o prazo de 180 dias aos operadores públicos e privados para a homologação dos sistemas de free-flow junto à SENATRAN3.
O normativo específico ainda não foi editado pela SENATRAN. Por ora, é necessário aguardar a sua publicação para que os procedimentos de homologação possam ser conduzidos considerando o prazo fixado pela nova Resolução.
Ressalta-se que a Resolução nº 984/2022, revogada, não previa a obrigatoriedade de homologação dos sistemas de free-flow perante o órgão máximo executivo de trânsito como requisito para a sua operação.
Regras de sinalização das rodovias
Assim como na regulamentação anterior, a Resolução n° 1.013/2024 prevê a obrigatoriedade de instalação e manutenção de placas verticais nos principais acessos ao longo da via para informar previamente aos usuários sobre a operação do sistema de livre passagem no trecho4. As instruções específicas sobre a sinalização dos sistemas de livre passagem estão previstas nos Anexos III e IV da Resolução Contran n° 973/2022, que institui e disciplina o Regulamento de Sinalização Viária.
Ressalta-se que a obrigação de ampla divulgação do free flow aos usuários previamente à sua implementação já é prevista em projetos de concessão rodoviária mais recentes, com destaque para aqueles lançados em âmbito federal, pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, e no Estado de São Paulo, pela Agência de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP.
Ainda, está prevista a necessidade da promoção de campanhas educativas, por parte de órgãos ou entidades públicas com circunscrição sobre o trecho e das concessionárias, objetivando melhor compreensão e assimilação da tecnologia pelos usuários5.
Novas tecnologias para cobrança do pedágio
Para identificação dos veículos que transitam nas vias operadas com o sistema de livre passagem e viabilizar a operação das cobranças, serão consideradas: (i) a placa do veículo; (ii) a classificação veicular; e (iii) as imagens do veículo6. A nova Resolução prevê a possibilidade da utilização, de forma complementar, dos métodos de tag RFID ou outros meios tecnológicos de captação de informação, desde que respeitada a disciplina atribuída pelo órgão ou entidade executivo com circunscrição sobre a via7. Trata-se de outro aspecto já previsto em projetos lançados pela ARTESP no Estado de São Paulo, incluindo as concessões do Rodoanel (Trecho Norte) e do Litoral Paulista.
As imagens captadas pela estrutura do pedágio eletrônico devem garantir a visualização panorâmica do veículo e devem ser armazenadas por 90 dias, contados da passagem do veículo pelo pedágio eletrônico, ou por 5 anos nos casos de evasão de pedágio8.
Ademais, é de responsabilidade dos órgãos ou entidades públicos com circunscrição sobre a via ou das concessionárias garantir a interoperabilidade dos dados de registro de passagem de veículos nos pedágios eletrônicos e de pagamento avulso ou automático das tarifas9. Todos os integrantes da cadeia de coleta e transmissão das informações possuem responsabilidade solidária envolvendo as informações, devendo observar as normas da Lei Geral de Proteção de Dados.10
Novo prazo para pagamento das tarifas de pedágio pelos usuários
A Resolução 1.013/2024 aumentou o prazo para pagamento da tarifa de pedágio e, consequentemente, para caracterização da infração de evasão pelos usuários. O prazo, que era de 15 dias após a passagem pelo pedágio eletrônico, passou para 30 dias, podendo ser estendido para o próximo dia útil se o termo final ocorrer em dia não útil11.
Ainda, a nova Resolução determina a obrigatoriedade de disponibilização de canais para a contestação das cobranças pelos usuários12 e deixa a critério da concessionária, ou do órgão responsável sobre a via, a instalação de pontos físicos para o pagamento das tarifas13. Isso também está previsto nos mencionados projetos de concessão rodoviária do Estado de São Paulo.
Em caso de veículos licenciados no exterior, o pagamento das tarifas de pedágio é condição para que esses veículos possam deixar o território nacional. Os veículos inadimplentes podem ser retidos pela autoridade competente até a regularização, devendo os operadores da via e concessionárias oferecer canais para o pagamento das tarifas por parte dos veículos licenciados no exterior14.
Disciplina atribuída à infração de evasão de pedágio
A infração prevista no Artigo 209-A da Lei n° 9.503 de 1997 (i.e., a evasão de pedágio) será constatada pelo órgão ou entidade executiva de trânsito competente, sendo que as imagens e informações devem ser disponibilizadas de forma direta e integrada ao órgão15.
Vale destacar que a utilização de sistemas de livre passagem não homologados, assim como a não observância da obrigatoriedade da disponibilização dos registros de passagem aos usuários, afastam a infração prevista no Artigo 209-A da Lei n° 9.503 de 1997 e, consequentemente, impedem a lavratura do correspondente auto de infração.
Necessidade de disponibilização do histórico de passagens do usuário
A Resolução nº 1.013/2024 fixa como dever dos órgãos com circunscrição sobre a rodovia ou da concessionária criar e manter os registros de passagem dos usuários nos pedágios eletrônicos e do status de pagamento das tarifas de pedágio. Os sistemas de registro do histórico devem incluir meios digitais disponibilizados pelo órgão, pela entidade executiva com circunscrição sobre a via ou pela concessionária, para garantir o compartilhamento de dados entre as entidades responsáveis.16
Anexos da Resolução
Por fim, nos anexos da Resolução constam especificações técnicas e exemplos de: (i) placas de sinalização sobre a existência de pedágios eletrônicos, valores das tarifas e pictogramas que devem ser utilizados; (ii) esquemas de pintura das faixas com informações sobre os pedágios eletrônicos; e (iii) modelo de ficha de fiscalização com tipificação da infração de evasão de pedágio.
Para informações adicionais sobre o tema, entre em contato com os nossos sócios da prática de Infraestrutura e Direito Público Bruno Werneck (bwerneck@mayerbrown.com) e Juliana Deguirmendjian (jdeguirmendjian@mayerbrown.com).
1 Disponível em: link
2 Artigo 3°, § 3° da Resolução CONTRAN n° 1013/2024.
3 Artigo 3°, § 1º e 2° da Resolução CONTRAN n° 1013/2024.
4 Artigo 4° da Resolução CONTRAN n° 1013/2024.
5 Artigo 4°, § 3º da Resolução CONTRAN n° 1013/2024.
6 Artigo 5°, I, II e III da Resolução CONTRAN n° 1013/2024.
7 Artigo 5°, § 2º da Resolução CONTRAN n° 1013/2024.
8 Artigo 5°, § 7º, I e II da Resolução CONTRAN n° 1013/2024.
9 Artigo 6° da Resolução CONTRAN n° 1013/2024.
10 Artigo 6°, § 4º da Resolução CONTRAN n° 1013/2024.
11 Artigo 7° caput e § 1º da Resolução CONTRAN n° 1013/2024.
12 Artigo 7° § 3º da Resolução CONTRAN n° 1013/2024.
13 Artigo 7° § 5º da Resolução CONTRAN n° 1013/2024.
14 Artigo 7° § 6º e 7º da Resolução CONTRAN n° 1013/2024.
15 Artigo 9° caput e § 3º da Resolução CONTRAN n° 1013/2024.
16 Artigo 8° caput e incisos I, II e iii da Resolução CONTRAN n° 1013/2024.