julho 25 2024

Instrução Normativa RFB nº 2.205/2024: regulamentação dos efeitos aplicáveis aos casos decididos pelo CARF por voto de qualidade

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Em 24/07/2024, foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 2.205/2024 (“IN RFB nº 2.205/2024”), a qual regulamenta o artigo 25, §9º-A, e o artigo 25-A do Decreto nº 70.235/1972, que estabelecem as possibilidades e a forma para a exclusão de multas, cancelamento da Representação Fiscal para Fins Penais (“RFFP”) e a regularização dos débitos tributários, aplicáveis aos processos administrativos fiscais decorrentes de decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional, proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) por meio do voto de qualidade.

Seguindo a interpretação dada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) ao artigo 25-A do Decreto nº 70.235/1972, manifestada no Parecer SEI nº 943/2024/MF, a IN RFB nº 2.205/2024 dispõe que não é toda e qualquer penalidade que poderá ser excluída em caso de decisão definitiva do CARF por voto de qualidade, mas tão somente as seguintes penalidades previstas na Lei nº 9.430/1996:

(i) a totalidade da multa pelo lançamento de ofício de que trata o artigo 44, caput, inciso I, caso o crédito tributário principal seja mantido pelo voto de qualidade;

(ii) a multa isolada de que trata o artigo 44, caput, inciso II, desde que haja decisão específica por voto de qualidade em relação à sua manutenção;

(iii) a majoração da multa de que trata o artigo 44, § 1º, inciso VI, caso mantida por voto de qualidade, sendo preservada a multa de que trata o artigo 44, caput, inciso I;

(iv) a majoração da multa de que trata o artigo 44, § 1º, inciso VII, caso mantida por voto de qualidade, sendo preservada a majoração de que trata o artigo 44, § 1º, inciso VI, e a RFFP ; e

(v) o aumento da multa de que trata o artigo 44, § 2º, caso mantido por voto de qualidade.

Por outro lado, ainda que decididos por voto de qualidade, a exclusão de multa e cancelamento da RFFP não serão aplicáveis caso a matéria de julgamento seja relativa a (i) multas isoladas (com exceção da hipótese mencionada acima); (ii) multas moratórias; (iii) multas aduaneiras; (iv) responsabilidade tributária; (v) existência de direito creditório do contribuinte; e (vi) decadência.

Para usufruir dos efeitos da IN RFB nº 2.205/2024, o contribuinte deverá formalizar o requerimento no prazo de 90 dias, contados da data da ciência do resultado definitivo proferido pelo CARF. Durante esse prazo, a exigibilidade do crédito ficará suspensa.

A exclusão de multas e o cancelamento da RFFP não se aplicam em casos de decisões proferidas pelo CARF, que se tornaram “definitivas” em data anterior a 12/01/2023.

Os créditos tributários poderão ser pagos em até 12 prestações mensais e sucessivas, com redução de 100% dos juros de mora. O requerimento deve ser acompanhado do pagamento da integralidade da dívida ou da 1ª prestação.

Vale ainda pontuar que: (i) tais condições não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei e (ii) os créditos tributários poderão ser pagos mediante a utilização de precatórios bem como créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL, apurados em data anterior à formalização do requerimento.

Ademais, a IN RFB nº 2.205/2024 prevê que o requerimento implica confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida.

Por fim, cabe lembrar que não é a primeira vez que a RFB trata do tema, tendo em vista que a IN RFB nº 2.167/2023 já regulamentou alguns aspectos relacionados à operacionalização dos benefícios concedidos pela Lei nº 14.689/2023 (“Lei do CARF”). Entretanto, a IN RFB nº 2.167/2023 foi revogada pela IN RFB nº 2.205/2024. Assim, a IN RFB nº 2.205/2024 esclareceu alguns questionamentos dos contribuintes que surgiram na época da publicação da IN RFB nº 2.167/2023, além de seguir o entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) presente no Parecer SEI nº 943/2024/MF, publicado no início deste ano.

Para mais informações relacionadas a este informativo, entre em contato com o nosso time tributário pelo e-mail: TaxpartnersTC@mayerbrown.com

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