junho 05 2024

Direito Tributário em Destaque | Contencioso Administrativo Federal – CARF e Reforma Tributária

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1. Atualizações em evidência:

A Lei n.º 14.689/2023 e a Portaria MF nº 1.634/2023 estabelecem novas regras acerca dos procedimentos a serem observados para casos apreciados pelo CARF, bem como os efeitos dos julgamentos em favor da Fazenda Nacional, quando pelo critério de desempate do Presidente da Turma. Além disso, é importante destacar que, ante a promulgação da Emenda Constitucional 132/2023 (EC 132/2023), o contencioso administrativo federal sofrerá com outras mudanças em seu funcionamento, além das já estipuladas ao decorrer de 2023 pela via infraconstitucional.

Para explicar mais sobre o assunto e esclarecer alguns pontos importantes, preparamos um material sobre o novo Contencioso Administrativo Federal, em virtude do restabelecimento do voto de qualidade, da mudança no Regimento Interno do CARF e das mudanças internas e da regulamentação da Reforma Tributária.

Confira abaixo um resumo do conteúdo e ao final, faça o download do material completo.

2. Introdução:

Diante da elevada quantidade de processos na instância administrativa, o Ministério da Fazenda estabeleceu determinadas medidas de ajuste fiscal para promoção da redução do valor do estoque e do tempo médio de julgamento.

Assim, visa-se, em especial, dar celeridade aos processos administrativos e, ao mesmo tempo, potencializar o poder arrecadatório do governo. Entre as medidas que possuem essas finalidades, é possível destacar o restabelecimento do voto de qualidade e os seus efeitos, regulamentado pela Lei n.º 14.689/2023, bem como as alterações internas na organização e funcionamento do CARF, e a nova estruturação do contencioso administrativo, tendo em vista a proposta da Reforma Tributária, ora prevista na Emenda Constitucional n.º 132/2023, com o intuito de reduzir as controvérsias tributárias e facilitar a tributação e a sua transparência.

3. Cenário tributário:

I. Lei n.º 14.689/2023 (Lei do CARF):

A Lei n.º 14.689/2023 (Lei do CARF), além de determinar a observância das Súmulas CARF pela DRJ, estabelece o retorno do voto de qualidade, determinando os efeitos nos casos resolvidos pró-Fazenda por esse voto, que se dá pelo critério de desempate por voto do Presidente da Turma, necessariamente fazendário.

Com a precípua finalidade de incentivar o sujeito passivo a renunciar do litígio administrativo e quitar com o crédito tributário para ampliação da arrecadação de receita, foram determinados alguns efeitos derivados do voto de qualidade, a depender da conduta a ser adotada pelo contribuinte: intenção de pagamento ou prosseguimento da lide. Caso o contribuinte opte pelo adimplemento e o realize em até 90 dias, lhe é assegurado a exclusão de multas e juros, sem Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP), podendo quitá-lo mediante uso de prejuízo fiscal do grupo econômico da qual a Sociedade faz parte, em até 12 vezes; ou por meio de precatório de terceiros, caso haja saldo. É assegurado ao contribuinte, desde o julgamento, a emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND). Nesses casos, a Receita Federal do Brasil (RFB) disporá do prazo de 05 anos para analisar e, posteriormente, homologar o pagamento.

Sob a perspectiva do prosseguimento da discussão, importa ressaltar que, passados os 90 dias do julgamento, o crédito litigioso será inscrito em dívida ativa e ao contribuinte será oportunizada a discussão judicial, ou transação específica. Em caso de prosseguimento na via judicial, é imperioso notar que, caso seja oferecido seguro garantia ou fiança bancária, é vedada a sua liquidação antecipada, ficando a sua execução condicionada ao trânsito em julgado. Ademais, as garantias não serão necessárias ao contribuinte que comprovar a sua capacidade de pagamento. Quanto ao eventual pagamento de crédito, esse compreenderá o principal e juros, afastadas as multas e RFFP.

No que concerne à fixação das multas de ofício, cabe salientar que, ao analisar a infração tributária, em caso de qualificação da multa, o seu índice passa a ser de 100% e, apenas em casos de reincidência – verificada a prática repetida da mesma infração no período de 2 anos – será possível a aplicação de alíquota de 150%. Ainda, caso haja a imputação de multa qualificada, mas que da observação da controvérsia não seja possível configurar, individualizar ou comprovar a conduta dolosa ou, também, houver sentença penal de absolvição, a multa restar-se-á não qualificada e será reduzida à alíquota regular de 75%.

II. Portaria CARF nº 1.634/2023

O Novo Regimento Interno do CARF, instituído pela Portaria MF nº 1.634/2023, em especial, prevê mudanças no funcionamento do Conselho Administrativo, de modo a acelerar a tramitação de seus procedimentos, como forma a maximizar o número de casos julgados e, por conseguinte, converter o valor do estoque em receita pública.

Entre essas medidas, merecem a devida atenção a criação de sessões assíncronas, similar ao Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Preferencialmente, os processos serão julgados nessa modalidade, que consiste no depósito de voto e relatório pelo relator para posterior apreciação dos demais conselheiros, ressalvados os requerimentos das partes que denotem a disseminada e relevante controvérsia jurídica; ou a existência de complexo cenário fático-probatório, condicionado ao deferimento do Presidente da Turma, por decisão irrecorrível.

III. Outras medidas internas do CARF:

Nos mesmos termos, foi disciplinada a nova composição das turmas e a instituição de Turmas Aduaneiras (Portaria MF nº 627/2024), tendo em vista a outorga do regimento de criação de turmas específicas para tratar de matérias e tributos específicos.

Outro aspecto relevante é a vinculação das decisões do CARF às decisões dos Tribunais Superiores: a sua observância será obrigatória apenas com o trânsito em julgado das decisões proferidas sob o rito de repercussão geral/recurso repetitivo. No que pertine aos processos em que ainda não houve baixa definitiva, cumpre analisar que o sobrestamento será medida excepcional, aplicável apenas quando houver acórdão de mérito proferido, não bastando, apenas, a afetação do tema.

Por fim, foram estabelecidas novas regras para desistência do recurso especial: as partes poderão desistir por petição ou a termo, mediante requerimento nos autos, até o início da reunião de julgamento.

IV. Reforma Tributária:

Considerando a aprovação do projeto de Reforma Tributária, a Emenda Constitucional 132/2023 traz algumas mudanças no sistema de tributação dos bens e serviços.

O IVA dual, modelo de unificação da tributação para transparência e simplicidade da tributação, institui dois tributos: o IBS e CBS, de competências, respectivamente, estadual e federal.

Ainda que sejam tributos idênticos, regidos sob a mesma regra, serão fiscalizados e apurados por entes políticos distintos. Portanto, em razão desse facilitador de dissídio jurisprudencial e distorção na aplicação de suas regras, a Emenda dispõe da faculdade do legislativo em prever a integração do contencioso desses dois tributos, já que, inicialmente, seriam fiscalizados e cobrados por órgãos julgadores diferentes. Contudo, é importante destacar que, embora tenha o Ministro da Fazenda encaminhado ao Congresso Nacional o PLP 68/2024, ele não dispõe especificamente sobre o Contencioso Administrativo, o qual encontra-se pendente de regulamentação.

Não obstante, ante a ausência de proposta específica, foram criados projetos paralelos que vislumbram tal integração, organizados de forma independente aos grupos técnicos convocados pelo Ministério da Fazenda.

4. Repercussões e mudanças:

Sendo assim, é evidente que, apesar da intenção de se reduzir a litigiosidade da relação jurídico-tributária estabelecida entre Fisco e sujeito passivo, em especial a redução do tempo médio de julgamento, a facilitação da tributação e a celeridade processual, é de se ponderar sobre os impactos e a relativização de garantias processuais do contribuinte em face da tentativa de aumentar a capacidade arrecadatória do Estado pelo voto de qualidade e a flexibilização das formas de julgamento e defesa no âmbito administrativo.

5. O que podemos concluir?

Diante de todo o exposto, verifica-se um cenário de mudanças significativas para o Contencioso Administrativo Federal, no qual, em parte, encontra-se pendente de regulamentação específica, pelo que o cenário ainda recente reputa-se, neste aspecto, incerto.

A equipe de Tributário está a disposição para discutir o tema e as principais consequências a serem observadas no âmbito dos litígios perpetrados por nossos clientes na esfera administrativa.

Assista à aula sobre o assunto.

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