maio 28 2024

Edital de Transação nº 6/2024: transação tributária de créditos decorrentes de contratos de afretamento e prestação de serviços

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Em 17/05/2024, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) e a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicaram o Edital de Transação Tributária por Adesão nº 6/2024 (“Edital nº 6/2024”).

O Edital prevê a possibilidade de transação de débitos relacionados às discussões no âmbito judicial e administrativo acerca da incidência de IRRF, CIDE, PIS e COFINS sobre remessas ao exterior decorrentes da bipartição de negócio jurídico pactuado em um contrato de afretamento de embarcações ou plataformas e outro de prestação de serviços, nos termos da Lei nº 9.481/1997, incluindo multas relacionadas à tese e multas qualificadas.

A referida transação somente poderá ser celebrada se constatada a existência de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo no momento da publicação do Edital, sendo necessária a adesão para todos os processos relacionados à mesma tese.

Na hipótese de a discussão relacionar-se a mais de uma tese ou fundamento legal, o contribuinte poderá segregar as discussões para incluir na transação apenas os débitos objeto do presente Edital.

O prazo para a formalização da adesão iniciou em 17/05/2024 e encerra-se no dia 31/07/2024, às 19h, e implica na:

i. confissão integral e irretratável dos débitos incluídos na transação;
ii. desistência das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos pelo contribuinte em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais se fundam as impugnações ou recursos; 
iii. transformação de depósitos judiciais vinculados à discussão objeto da transação em pagamento definitivo para a União Federal (se houver); e
iv. conformação do contribuinte acerca de fatos geradores futuros ou não consumados, relativamente à incidência do IRRF na fonte sobre a parcela do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação marítima que exceder os percentuais estabelecidos nos §§ 2º, 9º e 11 do artigo1º da Lei nº 9.481/1997.

De acordo com o Edital, após a conversão automática dos depósitos, aplica-se o desconto (que poderá ser de 35% ou 65% a depender da modalidade escolhida) sobre o valor total e utiliza-se o crédito de prejuízo fiscal de IRPJ e de base de cálculo negativa de CSLL, com o valor remanescente a ser pago: 

i. entrada no valor mínimo de 30% e o restante em 6 parcelas mensais: desconto de 65%;
ii. entrada no valor mínimo de 10% e o restante em 24 parcelas mensais: desconto de 35%

Há a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e de base de cálculo negativa de CSLL de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, desde que o vínculo jurídico em questão tenha se consolidado até 31/12/2023, até o limite de 10% do saldo remanescente após a incidência dos descontos.

Por fim, a adesão à transação dos débitos inscritos em dívida ativa deverá ser formalizada pelo Portal REGULARIZE, enquanto a adesão dos débitos existentes perante a RFB deverá ser realizada eletronicamente no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).

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