REFORMA TRIBUTÁRIA: Projeto de Lei Complementar n.º 68/2024
No último dia 24 de abril de 2024, o Poder Executivo apresentou o Projeto de Lei Complementar n.º 68/2024 (PLP 68), que institui o Imposto e a Contribuição sobre Bens e Serviços (IBS e CBS), bem como o Imposto Seletivo (IS). Os projetos foram elaborados no âmbito do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC), composto pela União, Estados e Municípios, envolvendo centenas de especialistas dessas três esferas.
Com esse projeto, é atendida a regra contida no artigo 18 da Emenda Constitucional nº 132/2023, segundo o qual o Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional, em até 180 dias após a promulgação da Emenda Constitucional, todos os projetos de lei para regulamentar a Reforma Tributária.
O PLP 68 está dividido em três livros e dispõe, em síntese, sobre os seguintes assuntos: (i) normas gerais do IBS e da CBS (Livro I), (ii) normas gerais do IS (Livro II), (iii) disposições sobre a compensação do IPI (Livro III), (iv) avaliação quinquenal de aspectos do projeto que não correspondem a normas gerais de incidência dos tributos (Livro III), e (v) a Zona Franca de Manaus e as Áreas de Livre Comércio (Livro III).
Abaixo, trazemos um resumo dos pontos que consideramos mais importantes desse projeto (Livro I e Livro II). Agora, o texto proposto será avaliado pelo Congresso Nacional, assim como outros projetos de lei já entregues por deputados. Destaca-se que o resumo abaixo não se refere a texto de lei válido.
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Normas gerais do IBS e da CBS
a.1) Conceitos:
O Livro I, ao dispor sobre as normas gerais do IBS e da CBS, conceitua (art. 1 a 3):
- “Bem” como bem material ou imaterial, inclusive direito;
- “Fornecimento” como a entrega ou disponibilização de bem material, ou a instituição, transferência, cessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito, e a prestação de serviços.
- “Fornecedor” como aquele que é residente ou domiciliado no país em que realiza o fornecimento como pessoa jurídica, ou entidade sem personalidade jurídica (incluído consórcio, condomínio e fundo de investimento), e pessoa física.
- “Adquirente” como aquele obrigado ao pagamento ou à contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço e, nos casos de pagamento por conta e ordem ou em nome de terceiros, se torna adquirente aquele que por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação de pagamento pelo fornecimento do bem ou serviço.
- “Destinatário” como aquele a quem for fornecido o bem ou o serviço (adquirente ou não).
a.2) Fato Gerador:
O projeto, ao introduzir os elementos dos fatos geradores da CBS e do IBS (art. 4 ao 7), inclui um rol exemplificativo dos atos e negócios jurídicos que têm por objeto o fornecimento de bens e serviços, além de definir como operação de serviço qualquer operação que não seja classificada como uma operação com bens. Assim, todo fornecimento que não tenha por objeto um bem material ou imaterial, inclusive direito, será considerado como uma operação de serviço.
Dentro desse rol exemplificativo dos atos e negócios jurídicos, estão:
- Alienação, inclusive compra, venda, troca, permuta e dação em pagamento;
- Locação;
- Licenciamento, concessão e cessão;
- Empréstimo;
- Doação onerosa;
- Instituição onerosa de direitos reais;
- Arrendamento, inclusive mercantil; e
- Prestação de serviços.
Ainda há previsão de não incidência dos tributos sobre diversas hipóteses, como:
- Transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte;
- Transmissão de participação societária;
- Transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital;
- Rendimentos financeiros;
- Operações com títulos ou valores mobiliários;
- Recebimento de dividendos e demais resultados de participações societárias.
O IBS e a CBS não incidem sobre as exportações e bens e serviços para o exterior (art. 8 e 9), e considera-se ocorrido o fato gerador (art. 10):
- Nas operações com bens ou serviços: no momento do fornecimento ou do pagamento, o que ocorrer primeiro;
- Nas operações de execução continuada ou fracionada: no momento de cada fornecimento ou serviço, mesmo que parcial, ou de cada pagamento, o que ocorrer primeiro;
- Nas operações em que se torna devido o pagamento com água tratada, saneamento, gás encanado, serviços de comunicação e energia elétrica, inclusive hipóteses de geração, transmissão, distribuição, comercialização e fornecimento a consumidor final, bem como nas operações de execução continuada ou fracionada e em que não seja possível identificar o momento da entrega ou disponibilização do bem ou o término da prestação do serviço.
O projeto define o que deve ser considerado como “local da operação” (art. 11) para cada uma das hipóteses de incidência, trazendo um extenso rol a ser analisado caso a caso.
a.3) Base de Cálculo:
Relativo à base de cálculo (art. 12 e 13), o projeto estabelece que será o valor integral da operação, o que inclui acréscimos decorrentes de ajuste do valor, descontos concedidos sob condição, tributos e preços públicos, entre outros quesitos cobrados ou recebidos como parte do valor. Ainda foram determinas exclusões da base de cálculo, como o montante do próprio IBS e da CBS e também do IPI, além de, no período de transição, também prever a exclusão de ISS, ICMS, PIS e Cofins.
a.4) Alíquotas:
As alíquotas do IBS e da CBS (art. 14 a 20), que são um dos maiores pontos de interesse dos contribuintes, serão fixadas individualmente por cada ente (União, Estados e Municípios) por meio de lei específica, devendo ser adotada a mesma alíquota para todas as operações com bens ou serviços. No caso de inexistência de alíquota previamente definida, será aplicada a alíquota de referência a ser estabelecida pelo Senado Federal.
Para o IBS, a alíquota incidente sobre cada operação corresponderá à soma da alíquota do Estado de destino da operação com a alíquota do Município de destino da operação (art. 11).
a.5) Contribuintes:
O PLP 68 define como contribuinte do IBS e da CBS (art. 21 a 26) o fornecedor que realiza operações (i) no desenvolvimento de atividade econômica, (ii) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica, ou (iii) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada. É também contribuinte aquele que, mesmo não cumprindo esses requisitos, esteja previsto expressamente em outras hipóteses do projeto. O contribuinte é obrigado a se inscrever nos cadastros relativos ao IBS e à CBS.
a.6) Não cumulatividade:
Tanto a CBS quanto o IBS são tributos não cumulativos, podendo o contribuinte apurar créditos desses tributos quando ocorrer o pagamento dos valores de IBS e CBS incidentes nas operações nas quais haja adquirentes de bem ou serviço (art. 28 a 37). Dessa forma, o pagamento do IBS e da CBS (art. 27) pode também ser feito mediante compensação com créditos de IBS e CBS apropriados pelo sujeito passivo.
Outro ponto relevante esclarecido pelo PLP 68 é a definição de uso e consumo pessoal para fins de vedação ao creditamento (art. 29): aquisição de joias, pedras e metais preciosos, obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico, bebidas alcoólicas; derivados do tabaco, armas e munições, e bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos, salvo quando forem necessários à realização de operações pelo contribuinte.
a.7) Fornecimento de bens e serviços para uso e consumo pessoal a pessoas físicas:
O projeto estabelece a incidência e tributação pelo IBS e CBS de fornecimento de bens e serviços para uso e consumo pessoal a pessoas físicas (art. 38), como disponibilização de moradia e suas despesas, disponibilização de veículo e suas despesas, plano de saúde, seguro, alimentação de bebidas, equipamento de comunicação, etc.
a.8) Recolhimento:
O recolhimento do IBS e da CBS (art. 48 a 52) pode ser feito:
- Mediante pagamento do valor do saldo devedor para cada período de apuração;
- Mediante liquidação financeira (Split Payment); ou
- Pelo adquirente, caso o pagamento pelo fornecedor seja efetuado utilizando instrumento de pagamento que não permita a separação e recolhimento nos termos do Split Payment.
a.9) Hipóteses de ressarcimento de saldo credor:
O contribuinte do IBS e da CBS que apurar saldo credor ao final do período de apuração poderá solicitar seu ressarcimento integral ou parcial (art. 53 e 54). Para os créditos relativos à aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte ou acumulados até o valor médio mensal de acúmulo do contribuinte, o prazo para ressarcimento é de 60 dias. Além disso, o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal do Brasil poderão autorizar o ressarcimento ainda mais célere para contribuintes elegíveis no âmbito de programas de conformidade.
a.10) Importações:
Com relação ao IBS e a CBS incidentes sobre as importações e exportações, reafirma o Projeto o já estabelecido na Emenda Constitucional nº 132/2023, de que adota-se o princípio do destino, de modo que as importações de bens ou de serviços do exterior serão tributadas (art. 57 a 77).
A CBS e o IBS são devidos na importação de bens imateriais e serviços, sendo considerada:
- Importação de serviços: aquela prestada por residente ou domiciliado no exterior desde que executada no país, executada no exterior para consumo no país, relacionada a bem imóvel ou móvel localizado no país, ou relacionada a bem móvel que seja remetido ao exterior para execução do serviço e retorne ao país após a sua conclusão;
- Importação de bem imaterial (inclusive direitos): o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior para residente ou domiciliado no país ou para consumo no país.
A base de cálculo é o valor da operação, de acordo com a regra geral do art. 12 para CBS e IBS, e as alíquotas são as mesmas incidentes caso o fornecimento do bem imaterial ou serviço ocorresse no país.
Já o fato gerador da importação de bens materiais é a entrada de bens e mercadorias de procedência estrangeira no território nacional. O fato gerador considera-se ocorrido na liberação dos bens submetidos a despacho para consumo, ou na liberação dos bens submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, entre outros.
O local da importação dos bens materiais corresponde ao local da entrega dos bens, inclusive remessa internacional, ao domicílio principal do adquirente da mercadoria entrepostada ou ao local onde ficou caracterizado o extravio.
A base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação, Imposto Seletivo, Taxa Sicomex, AFRMM, CIDE, direitos antidumping, direitos compensatórios, medidas de salvaguarda e quaisquer outros impostos, taxas ou contribuições incidentes sobre os bens importados até a sua liberação.
As alíquotas na importação de bens materiais são as mesmas incidentes na importação dos bens adquiridos no país. O contribuinte é o importador, aquele que promove a entrada do bem no país, e o pagamento deve ser feito até a entrega dos bens para despacho para consumo.
a.11) Exportações:
As exportações de bens e serviços para o exterior são imunes ao IBS e à CBS (art. 78), porém são assegurados aos exportadores a apropriação e utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço.
O projeto estabelece a imunidade de IBS e CBS sobre a exportação de bens materiais sem saída do território brasileiro (art. 80), quando os bens exportados forem, entre outros:
- Totalmente incorporados a um bem que se encontre temporariamente no país, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária;
- Entregues no país para serem incorporados à embarcação ou plataforma em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus módulos, com posterior destinação às atividades de exploração de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos;
- Destinados exclusivamente às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, quando vendidos à empresa sediada no exterior.
a.12) Regimes aduaneiros:
Em relação aos regimes aduaneiros (art. 83 a 99), tributários e de desoneração de bens de capital, há previsão no projeto de suspensão da incidência da CBS e do IBS sobre os seguintes regimes: (i) regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, em qualquer de suas modalidades, (ii) regime aduaneiro especial de depósito, (iii) regime aduaneiro especial de permanência temporária no País ou de saída temporária do País; (iv) regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento, em todos os casos, observada a disciplina estabelecida pela legislação aduaneira.
O PLP 68 prevê, ainda, a suspensão do pagamento do IBS e da CBS sobre certas importações e operações submetidas a (i) Repetro-Sped, (ii) Zonas de Processamento de Exportação, (iii) Drawback, (iv) Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação a Estrutura Portuária (Reporto) e (v) Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi).
a.13) Regimes específicos diferenciados:
O PLP 68/2024 regulamenta também os regimes específicos diferenciados do IBS e da CBS (art. 115 a 304), prevendo a aplicação destes de maneira uniforme em todo território nacional e sua vigência condicionada à realização de ajustes nas alíquotas de referência dos tributos ou com a concessão de créditos presumidos, com vistas a reequilibrar a arrecadação das esferas federativas. Além disso, delimita as operações que devem ser objeto de reduções das alíquotas:
- 30% de redução para administradores, advogados, contabilistas, arquitetos, profissionais de educação física, entre outros;
- 60% de redução para bens e serviços, como serviços de educação, serviços de saúde, medicamentos, alimentos destinados ao consumo humano, produtos e insumos agropecuários e aquícolas, entre outros.
- Constam também anexos com as listas de bens ou serviços contemplados pelas reduções.
Algumas alíquotas do IBS e da CBS são reduzidas a zero, como prestação de serviço de transporte público, produtos de cuidados à saúde menstrual, alguns medicamentos, dispositivos para pessoas com deficiência, dentre outros.
Dentro do rol de regimes diferenciados, há um capítulo específico referente à tributação de combustíveis no regime monofásico e sujeitos à alíquota ad rem. Uma inovação foi a inclusão do gás natural no rol de combustíveis sujeitos a esse regime de tributação. Também há um capítulo inteiro para serviços financeiros, seguros e resseguros e planos de assistência à saúde, entre outros.
a.14) Regras de transição:
Os artigos 330 a 392 tratam das regras de transição para IBS e CBS, estabelecendo mecanismos para redução até a extinção por completo dos impostos que estão sendo substituídos pelos mesmos (ICMS, ISS, PIS, Cofins), bem como regras para utilização do saldo dos créditos não apropriados ou não utilizados até a data de extinção desses tributos.
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Normas gerais do Imposto Seletivo:
b.1) Bens sujeitos:
Segundo o projeto (art. 393 a 396), o IS incidirá de forma monofásica sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Tais bens são os seguintes: (i) veículos; (ii) embarcações e aeronaves; (iii) produtos fumígenos; (iv) bebidas alcoólicas; (v) bebidas açucaradas; e (vi) bens minerais extraídos.
b.2) Créditos:
É vedado qualquer tipo de aproveitamento de crédito do imposto com operações anteriores ou geração de créditos para operações posteriores.
b.3) Fato Gerador:
O fato gerador do IS (art. 397 ) é: (i) a primeira comercialização do bem; (ii) a arrematação em hasta pública; (iii) a transferência não onerosa de bem mineral extraído ou produzido; (iv) a incorporação do bem ao ativo imobilizado; (v) a exportação de bem mineral extraído ou produzido; ou (vi) o consumo do bem pelo produtor-extrativista ou fabricante.
b.4) Não incidência:
O IS não incide (art. 398): (i) nas exportações ao exterior dos bens acima elencados, com exceção de bens minerais; (ii) nas operações com energia elétrica e com telecomunicações; (iii) nas operações com bens e serviços com a redução de 60% da alíquota padrão do IBS e CBS; e (iv) nos serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano.
b.5) Base de cálculo:
A base de cálculo do IS (art. 399 a 403) é:
- O valor da venda na comercialização;
- O valor de arremate na arrematação;
- O valor de referência na transação não onerosa ou no consumo do bem; ou
- O valor contábil de incorporação do bem ao ativo imobilizado.
Não integram a base de cálculo o montante de CBS e IBS e do próprio IS incidentes na operação, bem como os descontos incondicionais.
b.6) Alíquotas:
As alíquotas do IS (art. 404 e 407) serão estabelecidas em lei ordinária, tendo o limite de 1% nas operações com bens minerais extraídos, e reduzida à zero para o gás natural utilizado como insumo no processo industrial.
b.7) Contribuinte:
O contribuinte do IS, segundo o projeto (art. 408 e 409), é:
- O fabricante na primeira comercialização, na incorporação do bem ao ativo imobilizado, na tradição do bem em transação não onerosa e no consumo do bem;
- O importador na entrada do bem de procedência estrangeira no território nacional;
- O arrematante na arrematação;
- O produtor-extrativista que realiza a extração, na primeira comercialização, no consumo, na transação não onerosa ou na exportação do bem.