janeiro 17 2023
Estado do Rio de Janeiro institui novas regras para o Programa de Relato de Emissões de Gases de Efeito Estufa
O Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONEMA) do Rio de Janeiro publicou recentemente a Resolução CONEMA n.º 97, aprovando a Norma Operacional n.º 52 do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), para estabelecer os procedimentos, requisitos e critérios para atendimento ao Programa de Relato de Emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE).
A norma lista as tipologias de empreendimentos sujeitos à obrigação de apresentação anual do Inventário de Emissões de GEE ao INEA, tais como aterros sanitários, usinas termelétricas, indústria de petróleo e siderúrgicas, mas deixa aberta a possibilidade de imposição da obrigação a outros empreendimentos que o órgão julgar relevantes. Conforme dispõe a nova norma, a obrigação de apresentação anual do Inventário de Emissões de GEE será aplicável apenas aos empreendimentos que, pertencentes às tipologias indicadas ou definidas pelo INEA, sejam enquadrados como empreendimentos de classes 4, 5 e 6 pelo Sistema Estadual de Licenciamento Ambiental – SELCA (Decreto 46.890/2019) e cujas as emissões anuais superem o quantitativo de 10.000 tCO2eq, somados os escopos 1 e 2.
O prazo para cumprimento da obrigação se encerrará anualmente no último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao monitorado, sendo que a não entrega ou o atraso pode sujeitar o empreendimento a sanções administrativas. Além disso, os empreendimentos não obrigados a apresentar seus inventários anualmente, por não atingirem o quantitativo de 10.000 tCO2eq, deverão, como forma de comprovação, apresentar um Inventário de Emissões de GEE apenas no momento da renovação de sua licença, ou dois anos após a emissão da primeira licença de operação.
Por fim, a norma também prevê que os empreendimentos participantes do Programa de Relato de Emissões de GEE – sejam os que o fazem por obrigação, ou os que o fazem de forma voluntária – poderão obter incentivos ou benefícios previstos no SELCA em caso de pleno atendimento do regramento estabelecido na Norma Operacional INEA n.° 52.
A norma lista as tipologias de empreendimentos sujeitos à obrigação de apresentação anual do Inventário de Emissões de GEE ao INEA, tais como aterros sanitários, usinas termelétricas, indústria de petróleo e siderúrgicas, mas deixa aberta a possibilidade de imposição da obrigação a outros empreendimentos que o órgão julgar relevantes. Conforme dispõe a nova norma, a obrigação de apresentação anual do Inventário de Emissões de GEE será aplicável apenas aos empreendimentos que, pertencentes às tipologias indicadas ou definidas pelo INEA, sejam enquadrados como empreendimentos de classes 4, 5 e 6 pelo Sistema Estadual de Licenciamento Ambiental – SELCA (Decreto 46.890/2019) e cujas as emissões anuais superem o quantitativo de 10.000 tCO2eq, somados os escopos 1 e 2.
O prazo para cumprimento da obrigação se encerrará anualmente no último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao monitorado, sendo que a não entrega ou o atraso pode sujeitar o empreendimento a sanções administrativas. Além disso, os empreendimentos não obrigados a apresentar seus inventários anualmente, por não atingirem o quantitativo de 10.000 tCO2eq, deverão, como forma de comprovação, apresentar um Inventário de Emissões de GEE apenas no momento da renovação de sua licença, ou dois anos após a emissão da primeira licença de operação.
Por fim, a norma também prevê que os empreendimentos participantes do Programa de Relato de Emissões de GEE – sejam os que o fazem por obrigação, ou os que o fazem de forma voluntária – poderão obter incentivos ou benefícios previstos no SELCA em caso de pleno atendimento do regramento estabelecido na Norma Operacional INEA n.° 52.