ANP publica medidas especiais em razão da COVID-19
Em 23 de março de 2020, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”) publicou a Resolução nº 812/2020 (“Resolução”), que define os procedimentos a serem adotados pelos agentes regulados pela ANP durante o período de emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).
A Resolução suspendeu algumas obrigações, prazos de processos administrativos sancionadores, notificações, vistorias, bem como requereu funcionamento mínimo e informações de agentes regulados.
Com base na Resolução, alguns agentes regulados devem enviar informações sobre quaisquer alterações nas rotinas operacionais que possam comprometer total ou parcialmente o abastecimento nacional de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, acompanhadas dos respectivos planos de ação com vistas à continuidade da prestação dos serviços e, consequentemente, do abastecimento nacional. Os agentes regulados que devem enviar estas informações são: (i) representantes dos operadores de terminais e dutos de petróleo, derivados e biocombustíveis; (ii) transportadores de gás; (iii) os agentes de distribuição de combustíveis líquidos e gás liquefeito de petróleo - GLP; e (iv) postos revendedores de combustíveis automotivos e de revendas GLP.
A ANP não efetuará as vistorias relacionadas à autorização de operação de instalações, no âmbito do art. 21 da Resolução ANP nº 52/2015, e às instalações produtoras de biocombustíveis, conforme a Resolução ANP nº 734/2018, em seu art. 9º, art. 14, inciso I e art. 24, inciso VI.
A Resolução suspendeu, até 30 de abril de 2020, os prazos processuais das notificações da ANP e dos processos administrativos sancionadores, desde que não demandem tramitação urgente.
Enquanto durar a emergência de saúde pública, os distribuidores de combustíveis líquidos e os distribuidores de combustíveis de aviação ficarão dispensados, respectivamente, do cumprimento das obrigações impostas pela Resolução ANP nº 45/2013 e pela Resolução ANP n° 6/2015, que tratam sobre estoques mínimos de combustíveis. Além disso, em 25 de março de 2020, a ANP informou, via website, que poderá, de forma motivada pelo agente, homologar estoques e contratação de volumes de etanol anidro combustível inferiores ao previsto na Resolução ANP n° 67/2011, sem que o agente econômico sofra qualquer tipo de penalização administrativa.
No âmbito dos contratos de cessão de espaço em bases de armazenamento e de carregamento rodoviário, a Resolução suspendeu a aplicação do §3º, do art. 13, da Resolução ANP n° 784/2019, que impedia a cessionária de utilizar as instalações de armazenamento da cedente antes da homologação do contato pela ANP.
A Resolução determinou, também, que os revendedores varejistas de combustíveis automotivos deverão funcionar, no mínimo, de segunda-feira a sábado, das 7:00 às 19:00 horas. Eventual funcionamento em horário inferior deve ser solicitado e previamente autorizado pela ANP.
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